1 – Gratificação por condições especiais de trabalho – CET
Retribuição paga aos servidores civis ativos, ocupantes de cargos de provimento efetivo, de funções de confiança ou de cargos de provimento temporário. O objetivo é compensar trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal; remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos e fixar o servidor em determinadas regiões, concedida no limite máximo de 125%, incidente sobre o cargo ou função ocupado pelo servidor.
Lei nº 6.932/96,, artigo 3º; Decreto nº 5.601/96
2 – Estabilidade
Garantia de ocupação do cargo, dada ao servidor habilitado em concurso público para provimento de cargo permanente, após completar três anos de efetivo exercício.
Lei nº 6.677/94, artigos 28 e 29; Constituição Federal, artigo 41
3 – Estabilidade econômica
Vantagem pessoal decorrente do exercício, pelo servidor, de cargo de provimento temporário por dez anos consecutivos ou não, consistente no direito de continuar a perceber, quando exonerado ou dispensado, a retribuição correspondente ao símbolo de maior hierarquia que tenha exercido por mais de dois anos.
Lei nº 6.677/94, artigo 92; Constituição do Estado da Bahiai, artigo 39
4 – Licença paternidade, descanso para amamentação
Licença paternidade
afastamento assegurado ao servidor pelo nascimento ou adoção de filho, correspondente a cinco dias consecutivos.
Lei nº 6.677/94, artigo 155
Descanso para amamentação
Período de uma hora, parcelável em dois de meia hora, concedido durante a jornada de trabalho, para que a servidora lactante possa amamentar o próprio filho de idade igual ou inferior a seis meses.
Lei nº 6.677/94, artigo 156
5 – Licença para tratar de interesse particular
Afastamento não remunerado do serviço, devidamente autorizado pela autoridade competente, podendo ser concedido pelo prazo de até três anos consecutivos, prorrogável por igual período.
Lei nº 6.677/94, artigo III; Lei nº 7.023/97
6 – Auxílios (moradia, alimentação, transporte, funeral)
Auxílio-moradia
Indenização em valor nunca inferior a 20% da remuneração do cargo efetivo, devida ao servidor, quando deslocado por determinação da administração, em caráter temporário, no interesse do serviço público, na forma que vier a ser definida em regulamento.
Lei nº 6.677/94, artigo 74
Auxílio-alimentação
Indenização devida ao servidor ativo, para compensar as despesas com refeições, na forma que vier a ser definida em regulamento.
Lei nº 6.677/94, artigo 76
Auxílio-transporte
Indenização parcial das despesas com tarifas de transporte coletivo de passageiros realizadas pelo servidor ativo nos deslocamentos da residência para o trabalho e vice-versa.
Lei nº 6.677/94, artigo 75; Decreto nº 6.192/97
Auxílio-funeral
Benefício assistencial que consiste no ressarcimento das despesas, devidamente comprovadas, realizadas pelo dependente ou por terceiro, que tenha custeado o funeral do servidor ativo ou inativo. O limite máximo do benefício corresponde a três vezes o menor vencimento pago pelo Estado.
Lei nº 11.471/09, artigo 16; Decreto nº 10.970/08
7 – Adicional por serviços extraordinários (hora extra)
Retribuição devida ao servidor civil ou militar, correspondente à hora normal acrescida de 50%, por hora que ultrapasse a jornada normal de trabalho, respeitado o limite de duas horas diárias, podendo este limite ser elevado nas atividades que não comportem interrupção.
Lei nº 6.677/94, artigo 90
8 – Adicional (insalubridade, periculosidade, noturno)
Adicional de insalubridade
Indenização devida pelo exercício das atribuições normais do cargo em condições insalubres.
Lei nº 6.677/94, artigos 86 a 88; Decreto 9.967/06
Adicional de periculosidade
Indenização devida ao servidor cujas atribuições normais do cargo ocupado sejam exercidas em local ou por meios ou modos que o exponham a risco de morte.
Lei nº 6.677/94, artigos 86 a 88; Decreto nº 9.967/06
Adicional noturno
Pagamento devido ao servidor civil ou militar, correspondente ao acréscimo de 50% da hora normal por serviço prestado no período compreendido entre as 22 horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte.
Lei nº 6.677/94, artigo 91
9 – Adicional por tempo de serviço
Gratificação devida ao servidor que conte mais de cinco anos de efetivo exercício no serviço público, calculada à razão de 1% do vencimento.
Lei nº 6.677/94, artigos 84 e 85
10 – Licença prêmio
Afastamento remunerado concedido ao servidor correspondente ao período de três meses por cada qüinqüênio de exercício efetivo e ininterrupto.
Lei nº 6.677/94, artigos 107 a 110
11 – Licença para tratamento de saúde
Afastamento do serviço, a pedido ou de ofício, assegurado ao servidor, sem prejuízo da remuneração, para tratar da própria saúde, devendo a justificativa correspondente ser atestada em laudo médico, emitido pela Junta Médica.
Lei nº 6.677/94 – artigos 145 a 153
12 – Consignação em folha de pagamento
Desconto obrigatório ou facultativo a que está sujeito o servidor público por força de disposição legal ou por ato de vontade formalizado em autorização escrita por este servidor.
Lei nº 6.677/94, artigo 57; Decreto nº 10.148/06
Fonte: Jornal dos Agentes de saúde
Por: Lazaro Costa / Diretor de Comunicação da ADEMACEN