PL faz justiça aos Agentes Comunitários de Saúde
Projeto de Lei Nº 352/12, do Senador SÉRGIO SOUZA, torna possível que os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) possam morar em qualquer lugar do município, contrapondo a situação atual, que exige que o trabalhador more na área onde trabalha.
Senador Sérgio Souza |
Tramitação
Lamentavelmente o PL 352/2012 encontra-se parado no Senador desde o dia 27/02/2015, contudo, a MNAS – Mobilização Nacional dos Agentes de Saúde (ACS/ACE) está dialogando com o senador Sérgio com a finalidade de motivar a movimentação processual e provocar que a proposta seja priorizada. Portanto, aguardamos o retorno do senador para poder noticiar aos ACS’s sobre o real contexto do PL e saber da necessidade de outras providências.
Sabemos da importância da aprovação dessa proposta, afinal, não são poucos os trabalhadores(as) que não possuem casa própria, dependendo de aluguel, impossibilitando, em muitos caso, a permanência do agente na mesma área que trabalha.
A proposta de emenda altera a lei LEI Nº 11.350, DE 5 DE OUTUBRO DE 2006, com uma nova redação. Para se ter ideia do significado dessa proposta, os Agentes Comunitários poderão morar em qualquer bairro do seu município e não apenas na área da unidade em que atua, portanto, havendo uma equiparação com qualquer outro profissional.
Leia o texto do Projeto de lei na íntegra:
SENADO FEDERAL
PROJETO DE LEI DO SENADO
Nº 352, DE 2012
Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, que regulamenta o § 5º do art. 198 da Constituição, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras providências , para modificar requisito de que o Agente Comunitário de Saúde resi da na área da comunidade em que atuar, a fim de exigir apenas que o profissional resida na área do município em que atuar.
O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1º O inciso I do art. 6º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º…………… ……………… ………………
I − residir na área do município em que atuar; ……………… ……………… ……………… ……………..” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revoga-se o § 2º do art. 6º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006.
JUSTIFICAÇÃO
No contexto de seu surgimento, os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) foram idealizados como pessoas que trabalhariam na própria comunidade onde morassem e com ela se relacionariam num caráter de certo ativismo social e de filantropia.
Naquele contexto, o art. 3º do Decreto n o 3.189, de 4 de outubro de 1999, que fixa diretrizes para o exercício da atividade de Agente Comunitário de Saúde (ACS), e dá outras providências , especificava então que o ACS deveria residir na própria comunidade, ter espírito de liderança e de solidariedade e preencher os requisitos mínimos a serem estabelecidos pelo Ministério da Saúde .
Os ACS, na maioria dos casos, não se classificavam nem como simples pessoas da comunidade atuando com espírito de solidariedade nem como servidores públicos, os quais necessitavam ser aprovados em concursos públicos de provas ou de provas e títulos, nos moldes definidos pela Constituição Federal (CF) de 1988.
Em consequência dessa dicotomia, muitos ACS foram arregimentados em estado de precariedade no que tange a sua situação funcional.
Com o grande êxito do Programa de Saúde da Família (atualmente denominado como Estratégia de Saúde da Família) − que se tornou a mola mestra em torno da qual se organiza a Atenção Básica à Saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) − e do crescimento sustentado do número de ACS em atividade, a situação ambígua desses profissionais originou a necessidade de regularizar a situação jurídica dos ACS.
Dessa forma, em 2006, foi editada a Emenda Constitucional nº 51, que inseriu no art. 198 de nossa Carta Magna três parágrafos para oferecer o arcabouço constitucional necessário à regularização da situação funcional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, nos seguintes termos: Art. 198 …. . …………….. ……………. ……………
§ 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias por meio de processo se letivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.
§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias.
§ 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de Agentes Comunitários de Saúde ou Agentes de Combate às Endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício.
No mesmo ano, e em atendimento à previsão constitucional constante do § 5º acima transcrito, a Lei nº 11.350, de 5 de outubro 2006, veio regulamentar o art. 198 da CF, trazendo determinações destinadas a reforçar o enfoque comunitário anteriormente mencionado.
Destaca-se a apresentação, entre os requisitos para o exercício da atividade de ACS, da exigência de o profissional residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público (art. 6º, inciso I), área geográfica essa cuja definição compete ao ente federativo responsável pela execução dos programas, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
Além disso, e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 198 da CF, o parágrafo único do art. 6º da Lei nº 11.350, de 2006, especifica que, no caso dos ACS, o contrato de trabalho também poderá ser rescindi do unilateralmente na hipótese de não- atendimento ao disposto no inciso I do art. 6º (obrigatoriedade de o ACS residir na área em que irá atuar) ou na hipótese de apresentação de declaração falsa de residência.
Diante desses dispositivos contidos em lei federal, estados e municípios são obrigados a selecionar os ACS entre as pessoas que residem na área da comunidade onde eles devem atuar.
Em muitos desses municípios, porém, essa determinação representa um entrave à contratação de pessoas realmente qualificadas para exercer a atividade.
Para os gestores de tais municípios, seria mais do que suficiente exigir que o ACS resida na área do município onde irá trabalhar.
Ressalte-se que o conceito original de agente com unitário, que trabalharia na comunidade onde mora e se relacionaria com a comunidade num caráter de certo ativismo social e de filantropia, perdeu-se com a regulamentação constitucional e jurídica que transformou o ACS em empregado ou servidor público e regularizou sua situação funcional.
A nosso ver, nesse novo contexto, a determinação de que o ACS deva residir na área da comunidade em que atuar não faz mais sentido.
Por isso defendemos que qualquer pessoa qualificada tenha o direito de participar do processo seletivo e a atuar na comunidade, ainda que não viva nela.
É de ressaltar, acerca das atividades dos ACS, que o art. 198 da Constituição Federal, em seu § 5º − com a nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 2010 − , dispõe que: Art. 198. ………………. § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial.
Porém, no âmbito de um regime feder ativo como o nosso, a tentativa de legislar sobre tal matéria por meio de lei federal trazconflitos e ambiguidades difíceis de serem solucionadas.
A própria definição do regime jurídico dos ACS reflete tal dificuldade: por um lado, a Constituição Federal determina que uma lei federal disponha sobre o regime jurídico do ACS; por outro, a própria lei federal que regulamenta a Constituição estabelece que os ACS submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), salvo se lei local − originada dos estados , do Distrito Federal ou dos municípios − dispuser de forma diversa.
Assim, entendemos que os municípios, como responsáveis diretos pela contratação dos ACS, deveriam ter o direito de legislar acerca do tema conforme suas necessidades, sem estarem amarrados às limitações estabelecidas em lei federal.
Não obstante, apresentamos este projeto de lei, que, por meio de alteração a ser realizada na Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, almeja um aumento na competitividade do processo se letivo para Agentes Comunitários de Saúde e, portanto, seu aprimoramento. Estou convicto de que a medida proposta irá beneficiar nossos municípios e propiciar melhorias na atenção básica à saúde por eles prestada no âmbito do SUS.
Tal convicção leva-nos a espera r o apoio dos Parlamentares desta Casa Legislativa à aprovação do projeto.
Sala das Sessões,
Senador SÉRGIO SOUZA
Fonte: Jornal dos Agentes de Saúde
Por: Lazaro Costa
Rui Miranda
21st abr 2015o que se tem que mudar na lei é nao so isto mastambem a jornada de trabalho que é de 40 horas semanais para 30 horas semanais como é dos outros servidores tanto da esfera federal, estadual como municipal. isto ja era para ter mudado!