Como vocês já sabem, toda sexta o setor jurídico da ADEMACEN usa este espaço para trazer ainda mais conhecimento para a categoria dos agentes de saúde e servidores público em geral, e o assunto a ser abordado hoje é “Associações e representações de categorias”.
Conforme
o artigo 53 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2.002, Novo Código Civil (NCC),
que “constituem-se as associações
pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos”. Esse
conceito define a associação como sendo uma sociedade civil sem fins
lucrativos.
o artigo 53 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2.002, Novo Código Civil (NCC),
que “constituem-se as associações
pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos”. Esse
conceito define a associação como sendo uma sociedade civil sem fins
lucrativos.
Conforme
o novo códex, essas associações, sociedades (simples ou empresária) e as
fundações são espécies do gênero pessoas jurídicas de direito privado (artigo
44), sendo que a aquisição da personalidade jurídica se dá com o registro de
seus atos constitutivos (estatuto ou contrato social) no órgão de registro
público competente, qual seja o Registro Civil das Pessoas Jurídicas, em se
tratando de associação, fundação e sociedade simples.
o novo códex, essas associações, sociedades (simples ou empresária) e as
fundações são espécies do gênero pessoas jurídicas de direito privado (artigo
44), sendo que a aquisição da personalidade jurídica se dá com o registro de
seus atos constitutivos (estatuto ou contrato social) no órgão de registro
público competente, qual seja o Registro Civil das Pessoas Jurídicas, em se
tratando de associação, fundação e sociedade simples.
De
acordo com as palavras do Dr. em direito Darcy de Arruda Miranda, “a
associação propõe-se a outras finalidades que não as econômicas ou, quando visa
vantagens materiais, elas não se destinam precipuamente aos seus associados.
Colima objetivos altruístas, morais, religiosos, de interesse geral, em
benefício de toda a comunidade ou de parte dela e não dos sócios
particularmente”. Com estas palavras diferenciamos a sociedade que,
segundo a regra do artigo 981 da nova legislação civil pátria, consiste na
união de pessoas (físicas e/ou jurídicas) que, reciprocamente, se obrigam a
contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a
partilhar, entre si, os resultados.
acordo com as palavras do Dr. em direito Darcy de Arruda Miranda, “a
associação propõe-se a outras finalidades que não as econômicas ou, quando visa
vantagens materiais, elas não se destinam precipuamente aos seus associados.
Colima objetivos altruístas, morais, religiosos, de interesse geral, em
benefício de toda a comunidade ou de parte dela e não dos sócios
particularmente”. Com estas palavras diferenciamos a sociedade que,
segundo a regra do artigo 981 da nova legislação civil pátria, consiste na
união de pessoas (físicas e/ou jurídicas) que, reciprocamente, se obrigam a
contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a
partilhar, entre si, os resultados.
A sociedade, seja
ela simples, seja ela empresária, procura alcançar lucros e distribuí-los entre
seus sócios. É constituída por pessoas que se reúnem com o objetivo de
conseguir para si benefícios materiais, de modo que, por sua finalidade, tem
caráter privado e as anima um interesse econômico particular.
ela simples, seja ela empresária, procura alcançar lucros e distribuí-los entre
seus sócios. É constituída por pessoas que se reúnem com o objetivo de
conseguir para si benefícios materiais, de modo que, por sua finalidade, tem
caráter privado e as anima um interesse econômico particular.
Será
que é o que ocorre no meio da nossa luta categórica, o que as associações e
sindicatos fazem hoje?
que é o que ocorre no meio da nossa luta categórica, o que as associações e
sindicatos fazem hoje?
São associações em prol do Agente de Endemias e dos
Agentes Comunitários de Saúde ou estão na luta em prol de melhorias pessoais e
partidárias?
Agentes Comunitários de Saúde ou estão na luta em prol de melhorias pessoais e
partidárias?
As associações não
podem ter proveito econômico imediato, o que não impede, contudo, que
determinados serviços que prestem sejam remunerados e que busque auferir renda
para preenchimento de suas finalidades.
podem ter proveito econômico imediato, o que não impede, contudo, que
determinados serviços que prestem sejam remunerados e que busque auferir renda
para preenchimento de suas finalidades.
Enfim,
qualquer atividade lícita, sem intenção econômica e não sendo contrária, nociva
ou perigosa ao bem da categoria dos ACE´s e ACS´s, à segurança do Estado e da
coletividade, à ordem pública ou social, à moral e aos bons costumes pode ser
buscada por uma associação.
qualquer atividade lícita, sem intenção econômica e não sendo contrária, nociva
ou perigosa ao bem da categoria dos ACE´s e ACS´s, à segurança do Estado e da
coletividade, à ordem pública ou social, à moral e aos bons costumes pode ser
buscada por uma associação.
A
propósito, observe-se que a Constituição Federal de 1988, ao discorrer sobre as
associações, estabelece que: a) é plena a liberdade de associação para fins
lícitos, vedada a de caráter paramilitar (artigo 5º, XVII); b) a criação de
associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização,
sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento (artigo 5º, XVIII);
c) as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas
atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o
trânsito em julgado (artigo 5º, XIX); d) ninguém poderá ser compelido a
associar-se ou permanecer associado (artigo 5º, XX, CF/88); e, e) as entidades
associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade PARA
REPRESENTAR seus filiados judicial ou extrajudicialmente (artigo 5º,
XXI, CF/88).
propósito, observe-se que a Constituição Federal de 1988, ao discorrer sobre as
associações, estabelece que: a) é plena a liberdade de associação para fins
lícitos, vedada a de caráter paramilitar (artigo 5º, XVII); b) a criação de
associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização,
sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento (artigo 5º, XVIII);
c) as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas
atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o
trânsito em julgado (artigo 5º, XIX); d) ninguém poderá ser compelido a
associar-se ou permanecer associado (artigo 5º, XX, CF/88); e, e) as entidades
associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade PARA
REPRESENTAR seus filiados judicial ou extrajudicialmente (artigo 5º,
XXI, CF/88).
Já
o art. 59, CF/88, traz uma importante novidade ao determinar que compete
privativamente à assembleia geral eleger e destituir administradores, aprovar
as contas e alterar o estatuto. No consentimento do nobre Doutrinador Sílvio de
Salvo Venosa, é um princípio cogente, de ordem pública, que não admite
disposição em contrário pela vontade privada e/ou pública. Para ele, “tudo
é no sentido da obrigatoriedade ou imperatividade dessa norma, tendo em vista o
advérbio peremptório privativamente colocado no “caput”. O legislador
não deixou dúvida a esse respeito”. Assim sendo, para o citado jurista,
essas associações, devem possuir eleições de forma direta. Desta forma,
evitar-se-á que apenas alguns poucos sócios detenham o poder (o que ocorre com
as associações e representantes da nossa categoria), eternizando-se nos cargos
que ocupam dentro da entidade, causando assim um bloqueio e não ocorrendo a
renovação e o surgimento de novas lideranças. Desta forma, ficaria preservado o
direito dos associados de decidir livremente sobre o processo de administração
mais conveniente aos interesses da entidade, mas as associações e
representantes que possuímos hoje preferem a eleição indireta de seus
diretores.
o art. 59, CF/88, traz uma importante novidade ao determinar que compete
privativamente à assembleia geral eleger e destituir administradores, aprovar
as contas e alterar o estatuto. No consentimento do nobre Doutrinador Sílvio de
Salvo Venosa, é um princípio cogente, de ordem pública, que não admite
disposição em contrário pela vontade privada e/ou pública. Para ele, “tudo
é no sentido da obrigatoriedade ou imperatividade dessa norma, tendo em vista o
advérbio peremptório privativamente colocado no “caput”. O legislador
não deixou dúvida a esse respeito”. Assim sendo, para o citado jurista,
essas associações, devem possuir eleições de forma direta. Desta forma,
evitar-se-á que apenas alguns poucos sócios detenham o poder (o que ocorre com
as associações e representantes da nossa categoria), eternizando-se nos cargos
que ocupam dentro da entidade, causando assim um bloqueio e não ocorrendo a
renovação e o surgimento de novas lideranças. Desta forma, ficaria preservado o
direito dos associados de decidir livremente sobre o processo de administração
mais conveniente aos interesses da entidade, mas as associações e
representantes que possuímos hoje preferem a eleição indireta de seus
diretores.
Para
a destituição de administradores e alterações de estatuto o novo Código exige a
presença da maioria absoluta dos associados para deliberação em primeira
convocação e de 1/3 (um terço) dos associados nas convocações seguintes, com
aprovação por 2/3 (dois terços) dos presentes (parágrafo único do artigo 59). Isso
significa que um número mínimo de associados deverá participar da votação para
que a decisão seja legítima, o que, na prática, poderá, de um lado,
inviabilizar as atividades de associações com grande número de participantes,
como os clubes, por exemplo, que terão dificuldade para reunir milhares de
associados para votar. De outro lado, porém, impedir-se-á que assuntos
fundamentais para a vida da entidade sejam tratados por um número reduzido de
associados, muitas vezes com interesses pessoais acima dos sociais. A norma
inserida no parágrafo único do art. 59 não especifica, contudo, o “quórum”
necessário para a eleição de administradores e aprovação de contas, deixando a
cargo do estatuto tal determinação.
a destituição de administradores e alterações de estatuto o novo Código exige a
presença da maioria absoluta dos associados para deliberação em primeira
convocação e de 1/3 (um terço) dos associados nas convocações seguintes, com
aprovação por 2/3 (dois terços) dos presentes (parágrafo único do artigo 59). Isso
significa que um número mínimo de associados deverá participar da votação para
que a decisão seja legítima, o que, na prática, poderá, de um lado,
inviabilizar as atividades de associações com grande número de participantes,
como os clubes, por exemplo, que terão dificuldade para reunir milhares de
associados para votar. De outro lado, porém, impedir-se-á que assuntos
fundamentais para a vida da entidade sejam tratados por um número reduzido de
associados, muitas vezes com interesses pessoais acima dos sociais. A norma
inserida no parágrafo único do art. 59 não especifica, contudo, o “quórum”
necessário para a eleição de administradores e aprovação de contas, deixando a
cargo do estatuto tal determinação.
Thales Borges Diretor Jurídico da ADEMACEN |
O
art. 60 trata das convocações das assembleias gerais. A novidade aí é a
garantia concedida a 1/5 (um quinto) dos associados de convocá-las.
art. 60 trata das convocações das assembleias gerais. A novidade aí é a
garantia concedida a 1/5 (um quinto) dos associados de convocá-las.
Finalmente,
devemos ter conhecimento que as entidades, associações e outros órgãos ou
categorias que nos defendam estão submissas à categoria dos ACE´s e ACS´s, e não
ao contrario como ocorre. Nós temos o poder e queremos mudanças.
devemos ter conhecimento que as entidades, associações e outros órgãos ou
categorias que nos defendam estão submissas à categoria dos ACE´s e ACS´s, e não
ao contrario como ocorre. Nós temos o poder e queremos mudanças.
As
Associações e representações da nossa categoria tem que colocar como prioridade
e objetivo principal os Agentes de forma geral, como a ADEMACEN faz, ouvindo a
categoria, vamos em busca das suas necessidades e brigamos por isso, somos a
voz dos ACE´s e ACS´s, e não ao contrario. Categoria, chegamos para mostrar que
são os servidores que solicitam, nós estamos aqui somente para falar e brigar
pelo o que a categoria quer, com transparência, seriedade, comprometimento e
acima de tudo caráter, pois a mudança não vem de brigas politicas e solicitação
de cargos ou benefícios pessoais e sim da briga real: MELHORIA PARA OS ACE´s E ACS´s
COM ATUAÇÃO CONJUNTA DA ADEMACEN E DA CATEGORIA.
Associações e representações da nossa categoria tem que colocar como prioridade
e objetivo principal os Agentes de forma geral, como a ADEMACEN faz, ouvindo a
categoria, vamos em busca das suas necessidades e brigamos por isso, somos a
voz dos ACE´s e ACS´s, e não ao contrario. Categoria, chegamos para mostrar que
são os servidores que solicitam, nós estamos aqui somente para falar e brigar
pelo o que a categoria quer, com transparência, seriedade, comprometimento e
acima de tudo caráter, pois a mudança não vem de brigas politicas e solicitação
de cargos ou benefícios pessoais e sim da briga real: MELHORIA PARA OS ACE´s E ACS´s
COM ATUAÇÃO CONJUNTA DA ADEMACEN E DA CATEGORIA.
Thales
Borges
Borges
Fonte:
CF/88; NCC;
CF/88; NCC;
Por Lazaro Costa