Voltamos com a nossa sessão “Fale com o setor jurídico”, e o assunto a ser abordado é Licença prêmio. Nessa matéria você vai ficar sabendo de tudo sobre essa licença que é um direito seu servidor.
DA LICENÇA-PRÊMIO
POR ASSIDUIDADE
Até
o advento do Regime Jurídico Único (RJU), o servidor público tinha direito à
Licença-Especial de 6 meses a cada 10 anos de exercício ininterrupto. Com o
advento do RJU em 12/12/1990, o servidor passou a ter direito à Licença-Prêmio
por Assiduidade; a cada 5 anos de exercício ininterrupto de trabalho, faria jus
a 3 meses de licença.
o advento do Regime Jurídico Único (RJU), o servidor público tinha direito à
Licença-Especial de 6 meses a cada 10 anos de exercício ininterrupto. Com o
advento do RJU em 12/12/1990, o servidor passou a ter direito à Licença-Prêmio
por Assiduidade; a cada 5 anos de exercício ininterrupto de trabalho, faria jus
a 3 meses de licença.
A
Medida Provisória nº 1.522, posteriormente convertida na Lei nº 9.527/97, de
11/10/1996, extinguiu o instituto da Licença-Prêmio por Assiduidade e a
transformou em Licença para Capacitação, ou seja, os servidores que ingressaram
após o advento dessa lei, ou que não complementaram o quinquênio até a sua
publicação, deixaram de contar com o direito à licença-prêmio e passaram a
contar somente com a Licença para Capacitação.
Medida Provisória nº 1.522, posteriormente convertida na Lei nº 9.527/97, de
11/10/1996, extinguiu o instituto da Licença-Prêmio por Assiduidade e a
transformou em Licença para Capacitação, ou seja, os servidores que ingressaram
após o advento dessa lei, ou que não complementaram o quinquênio até a sua
publicação, deixaram de contar com o direito à licença-prêmio e passaram a
contar somente com a Licença para Capacitação.
Todavia,
restou assegurando o direito adquirido à licença-prêmio para o servidor que
completou o tempo necessário até 15/10/1996, de acordo com o artigo 7º da Lei
9.527/97.
restou assegurando o direito adquirido à licença-prêmio para o servidor que
completou o tempo necessário até 15/10/1996, de acordo com o artigo 7º da Lei
9.527/97.
Assim,
o servidor que tenha complementado o quinquênio até 15/10/1996 poderá gozar os
períodos de licença-prêmio ou convertê-los em dobro para a aposentadoria.
Ainda, em caso de falecimento do servidor, restou assegurado o pagamento em
pecúnia das licenças para os seus sucessores.
o servidor que tenha complementado o quinquênio até 15/10/1996 poderá gozar os
períodos de licença-prêmio ou convertê-los em dobro para a aposentadoria.
Ainda, em caso de falecimento do servidor, restou assegurado o pagamento em
pecúnia das licenças para os seus sucessores.
SERVIDOR, FIQUE
ATENTO!
Comumente, os servidores são lesados na contagem para o incremento do tempo da
licença-prêmio (5 anos) quando apresentam faltas não justificadas. O parágrafo
terceiro do antigo art. 133 da LEI COMPLEMENTAR Nº 01/91, assim menciona:
ATENTO!
Comumente, os servidores são lesados na contagem para o incremento do tempo da
licença-prêmio (5 anos) quando apresentam faltas não justificadas. O parágrafo
terceiro do antigo art. 133 da LEI COMPLEMENTAR Nº 01/91, assim menciona:
§
3º – As faltas injustificadas ao serviço, bem como as decorrentes de
penalidades disciplinares de suspensão, retardarão a concessão da licença
prevista neste artigo, na proporção de 10 (dez) dias para cada falta.
3º – As faltas injustificadas ao serviço, bem como as decorrentes de
penalidades disciplinares de suspensão, retardarão a concessão da licença
prevista neste artigo, na proporção de 10 (dez) dias para cada falta.
Como
visto, a legislação prevê o adiamento do direito ao gozo da licença em 10 dias
para cada falta não justificada. Para exemplificar, o servidor que tenha
fechado um quinquênio em setembro de 1996 teria direito a gozar a
licença-prêmio, a princípio, a partir de outubro de 1996. No entanto, se
durante o quinquênio o servidor tenha apresentado seis (6) faltas não
justificadas, fará jus à concessão da licença somente a partir de dezembro
daquele ano. Salientamos que a contagem é feita considerando os dias e não os
meses, o exemplo acima serve, unicamente, para melhor exemplificar o dano ao
direito do servidor.
visto, a legislação prevê o adiamento do direito ao gozo da licença em 10 dias
para cada falta não justificada. Para exemplificar, o servidor que tenha
fechado um quinquênio em setembro de 1996 teria direito a gozar a
licença-prêmio, a princípio, a partir de outubro de 1996. No entanto, se
durante o quinquênio o servidor tenha apresentado seis (6) faltas não
justificadas, fará jus à concessão da licença somente a partir de dezembro
daquele ano. Salientamos que a contagem é feita considerando os dias e não os
meses, o exemplo acima serve, unicamente, para melhor exemplificar o dano ao
direito do servidor.
Ocorre
que é bastante comum os servidores serem lesados na contagem do quinquênio
quando apresentaram faltas não justificadas no período. Isso porque, em sua
maioria, os Órgãos Federais, Estaduais e Municipais interrompem a contagem do
quinquênio, reabrindo novo prazo de contagem. Devemos lembrar que o direito à
licença-prêmio só foi mantido para os servidores que complementaram os
requisitos até 15/10/1996, portanto, qualquer interrupção na contagem do
quinquênio, que não nos casos estipulados em lei, poderá gerar a perda do
direito.
que é bastante comum os servidores serem lesados na contagem do quinquênio
quando apresentaram faltas não justificadas no período. Isso porque, em sua
maioria, os Órgãos Federais, Estaduais e Municipais interrompem a contagem do
quinquênio, reabrindo novo prazo de contagem. Devemos lembrar que o direito à
licença-prêmio só foi mantido para os servidores que complementaram os
requisitos até 15/10/1996, portanto, qualquer interrupção na contagem do
quinquênio, que não nos casos estipulados em lei, poderá gerar a perda do
direito.
No
exemplo acima mencionado, o servidor perderá o direito à licença-prêmio, tento
em vista que a contagem errada do final do quinquênio, por força de sua
interrupção pelas faltas não justificadas, foi concluída após a revogação do
instituído da licença-prêmio ocasionado pela MP 1.522/96. O correto, como
vimos, seria a conclusão do quinquênio em setembro de 1996 e o adiamento do
gozo da licença a partir de dezembro de 1996, sem perda do direito.
exemplo acima mencionado, o servidor perderá o direito à licença-prêmio, tento
em vista que a contagem errada do final do quinquênio, por força de sua
interrupção pelas faltas não justificadas, foi concluída após a revogação do
instituído da licença-prêmio ocasionado pela MP 1.522/96. O correto, como
vimos, seria a conclusão do quinquênio em setembro de 1996 e o adiamento do
gozo da licença a partir de dezembro de 1996, sem perda do direito.
Os
períodos de gozo de Licença-Prêmio são considerados como de efetivo exercício.
períodos de gozo de Licença-Prêmio são considerados como de efetivo exercício.
A
Licença-Prêmio pode ser gozada em período único ou em 3 períodos, sendo que
nenhum desses períodos poderá ser inferior a 30 dias.
Licença-Prêmio pode ser gozada em período único ou em 3 períodos, sendo que
nenhum desses períodos poderá ser inferior a 30 dias.
Quando
se tratar de mais de uma Licença-Prêmio, o servidor poderá gozá-las em períodos
consecutivos ou isolados, em períodos trimestrais ou mensais.
se tratar de mais de uma Licença-Prêmio, o servidor poderá gozá-las em períodos
consecutivos ou isolados, em períodos trimestrais ou mensais.
Por
ausência de previsão legal, o gozo de Licença-Prêmio só poderá ser interrompido
por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri,
serviço militar ou eleitoral ou por motivo de interesse da Administração.
ausência de previsão legal, o gozo de Licença-Prêmio só poderá ser interrompido
por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri,
serviço militar ou eleitoral ou por motivo de interesse da Administração.
O
afastamento por motivo de Licença-Prêmio implica suspensão do pagamento das
gratificações de insalubridade, periculosidade e por trabalho com raios X.
afastamento por motivo de Licença-Prêmio implica suspensão do pagamento das
gratificações de insalubridade, periculosidade e por trabalho com raios X.
Os
períodos da Licença-Prêmio adquiridos até 15/10/96 e não gozados poderão ser
contados em dobro para efeito de aposentadoria, somente para os que completaram
tempo para aposentadoria até 16/12/98.
períodos da Licença-Prêmio adquiridos até 15/10/96 e não gozados poderão ser
contados em dobro para efeito de aposentadoria, somente para os que completaram
tempo para aposentadoria até 16/12/98.
Para
o gozo da Licença-Prêmio por Assiduidade, somente poderá ser permitido o
afastamento de até 1/3 da lotação da respectiva unidade, devendo haver escala
de forma a atender o interesse do serviço.
o gozo da Licença-Prêmio por Assiduidade, somente poderá ser permitido o
afastamento de até 1/3 da lotação da respectiva unidade, devendo haver escala
de forma a atender o interesse do serviço.
A
conveniência do serviço é o fator determinante para o afastamento do servidor;
portanto, caberá à chefia imediata determinar em que período poderá ocorrer o
afastamento.
conveniência do serviço é o fator determinante para o afastamento do servidor;
portanto, caberá à chefia imediata determinar em que período poderá ocorrer o
afastamento.
O
tempo residual de serviço público anterior ao período em que o servidor
permanecer em disponibilidade não deve ser computado para concessão de
Licença-Prêmio por Assiduidade, por estar caracterizada a interrupção do
efetivo exercício. Do mesmo modo, o período em que o servidor permanecer em
disponibilidade não pode ser computado para a concessão dessa licença, por não
ser considerado como efetivo exercício.
tempo residual de serviço público anterior ao período em que o servidor
permanecer em disponibilidade não deve ser computado para concessão de
Licença-Prêmio por Assiduidade, por estar caracterizada a interrupção do
efetivo exercício. Do mesmo modo, o período em que o servidor permanecer em
disponibilidade não pode ser computado para a concessão dessa licença, por não
ser considerado como efetivo exercício.
Thales Borges – Diretor Jurídico da ADEMACEN |
PERDA DO DIREITO DA
LICENÇA
A
contagem de tempo para a concessão da licença será interrompida nos seguintes
casos:
contagem de tempo para a concessão da licença será interrompida nos seguintes
casos:
a
Quando o servidor sofrer
penalidade disciplinar de suspensão
penalidade disciplinar de suspensão
Quando em gozo de licença por
motivo de doença na família ou para tratar de interesse particular, sem
remuneração;
motivo de doença na família ou para tratar de interesse particular, sem
remuneração;
Caso o servidor seja condenado à
pena privativa de liberdade;
pena privativa de liberdade;
Afastamento para acompanhar
cônjuge ou companheiro. Nos casos acima, a contagem do quinquênio será
interrompida e nova contagem, com desprezo do tempo anterior, será aberta a
partir da data em que o servidor reassumir.
cônjuge ou companheiro. Nos casos acima, a contagem do quinquênio será
interrompida e nova contagem, com desprezo do tempo anterior, será aberta a
partir da data em que o servidor reassumir.
Entretanto,
o afastamento do servidor mediante licença por motivo de doença em pessoa da
família, com remuneração, não interrompe a contagem do tempo, apenas suspende a
sua contagem; isto é, a contagem reinicia, considerando o tempo anterior, a
partir da data em que o servidor retornar ao trabalho.
o afastamento do servidor mediante licença por motivo de doença em pessoa da
família, com remuneração, não interrompe a contagem do tempo, apenas suspende a
sua contagem; isto é, a contagem reinicia, considerando o tempo anterior, a
partir da data em que o servidor retornar ao trabalho.
DA INDENIZAÇÃO
PELAS LICENÇAS NÃO USUFRUÍDAS
PELAS LICENÇAS NÃO USUFRUÍDAS
A
indenização em pecúnia pelas licenças não usufruídas ou convertidas para
aposentadoria ainda não é garantida administrativamente para os servidores
públicos do município. Tal direito já é garantido para os servidores federais
do Poder Judiciário, por força da Resolução nº 48, de 25 de fevereiro de 2009,
e do Senado Federal, através do Ato nº 07 de 2008 da Comissão Diretora do
Senado Federal.
indenização em pecúnia pelas licenças não usufruídas ou convertidas para
aposentadoria ainda não é garantida administrativamente para os servidores
públicos do município. Tal direito já é garantido para os servidores federais
do Poder Judiciário, por força da Resolução nº 48, de 25 de fevereiro de 2009,
e do Senado Federal, através do Ato nº 07 de 2008 da Comissão Diretora do
Senado Federal.
Dessa
forma, por ora, para os demais servidores somente mediante ação judicial será
possível pleitear a indenização das licenças. Lembramos que o direito à
conversão em pecúnia das licenças-prêmio é matéria há muito pacificada em
nossos Tribunais, representando interessante aporte financeiro.
forma, por ora, para os demais servidores somente mediante ação judicial será
possível pleitear a indenização das licenças. Lembramos que o direito à
conversão em pecúnia das licenças-prêmio é matéria há muito pacificada em
nossos Tribunais, representando interessante aporte financeiro.
O
valor da indenização será calculada pela remuneração percebida pelo servidor
quando da concessão de sua aposentadoria, multiplicado pelo número de meses de
licenças restantes. Por derradeiro, a indenização poderá ser requerida
judicialmente no prazo de 5 anos a contar da concessão da aposentadoria.
valor da indenização será calculada pela remuneração percebida pelo servidor
quando da concessão de sua aposentadoria, multiplicado pelo número de meses de
licenças restantes. Por derradeiro, a indenização poderá ser requerida
judicialmente no prazo de 5 anos a contar da concessão da aposentadoria.
IMPORTANTE: tendo em vista que a conversão
em pecúnia das licenças não usufruídas representa uma indenização paga ao
servidor pelo não exercício de um direito, o pagamento via judicial deverá
ficar imune à incidência do imposto de renda e da contribuição previdenciária.
em pecúnia das licenças não usufruídas representa uma indenização paga ao
servidor pelo não exercício de um direito, o pagamento via judicial deverá
ficar imune à incidência do imposto de renda e da contribuição previdenciária.
FUNDAMENTOS LEGAIS:
1.
LEI COMPLEMENTAR Nº 01/91.
LEI COMPLEMENTAR Nº 01/91.
2.
Decreto nº 38.204, de 3/11/55 (D.O.U. 18/11/55) alterado pelo Decreto nº
50.408, de 03/04/61 (D.O.U. 3/4/61).
Decreto nº 38.204, de 3/11/55 (D.O.U. 18/11/55) alterado pelo Decreto nº
50.408, de 03/04/61 (D.O.U. 3/4/61).
3.
Emenda Constitucional nº 20 (D.O.U. 16/12/98).
Emenda Constitucional nº 20 (D.O.U. 16/12/98).
4.
Arts. 87, 97, 102, VIII, “e” e 245 da Lei nº 8.112, de 11/12/90
(D.O.U. 12/12/90).
Arts. 87, 97, 102, VIII, “e” e 245 da Lei nº 8.112, de 11/12/90
(D.O.U. 12/12/90).
5.
Lei nº 9.527/97, de 10/12/97 (D.O.U. 11/12/97).
Lei nº 9.527/97, de 10/12/97 (D.O.U. 11/12/97).
6.
Resolução do Senado Federal nº 35, de 3/9/99.
Resolução do Senado Federal nº 35, de 3/9/99.
Por Lazaro Costa