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Greve lícita e ilícita: Entenda aqui a legalidade de uma greve

Chegamos no mês de março e existem rumores de que uma nova greve convocada por algumas associações e sindicato se aproxima, então elaboramos esse texto aqui para você agente de saúde entender as legalidades e ilegalidades de uma greve, para que não venhamos virar mais uma vez massas de manobra de interesses pessoais e políticos de alguns pseudo-representantes.

A
greve segundo o texto da Lei 7.783/89 é a suspensão coletiva,
temporária e pacifica, total ou parcial, de prestação pessoal de
serviços a empregador[1].
Essa paralisação coletiva das atividades dos trabalhadores tem como
objetivo exercer pressão, visando à defesa ou conquista de interesses
coletivos, ou com objetivos sociais mais amplos.

A
legitimidade para a instauração da greve pertence à organização
sindical dos trabalhadores, visto que se trata de direito coletivo, o
artigo 8º da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) de
1988 estabelece que nas negociações coletivas é obrigatória a
participação do sindicato  profissional. Desta feita é necessária a
participação sindical dos trabalhadores na instauração do movimento
paredista, mas não podemos confundir essa legitimidade sindical com a
titularidade do direito de greve, que pertence aos trabalhadores, pois a
ele compete decidir a oportunidade e os interesses a serem
reivindicados por meio de greve.
A
greve possui as seguintes características: é um movimento de caráter
coletivo; há uma omissão coletiva quanto ao cumprimento das respectivas
obrigações contratuais pelos trabalhadores; tem o caráter de exercício
coercitivo coletivo e direto, o que não autoriza atos de violência
contra o empregador, seu patrimônio e contra os colegas empregados; a
greve deve possuir objetivos bem definidos, que, em geral, são de
natureza econômico-profissional ou contratual trabalhista; e é
enquadrada, regra geral, como um período de suspensão do contrato de
trabalho, mas pode eventualmente, invocando o principio da exceção do
contrato não cumprido, ser convencionado no acordo coletivo que os dias
parados serão considerados como hipótese de interrupção do contrato
laboral (por exemplo: quando a greve é instaurada em função de não
cumprimento de cláusulas contratuais relevantes e regras legais da
empresa).
A
greve entendida como meio de pressão, ou até mesmo de coerção, dirigido
pela coletividade de trabalhadores sobre os empregadores pode ser
relacionada a diversas condutas, que podem estar associadas ou não ao
movimento paredista. Há um grupo de atitudes que se aproximam da figura
da greve e com ela se envolve, são elas, a saber: os piquetes (artigo
6º, da Lei da Greve[4]),
as operações tartaruga e/ou excesso de zelo e da ocupação do
estabelecimento (lock-in). E, há outras formas de manifestação que podem
ou não se associar a determinado movimento paredista, mas com ele não
se confunde, em seu aspecto sócio- jurídico, como é o caso do boicote.
E, por fim há condutas de coerção que são claramente ilícitas, que é o
caso da sabotagem (quebra de máquinas, a dolosa produção de peças
imprestáveis, o desvio de material do estabelecimento).
A greve pode ser considerada lícita quando atender as exigências legais (previstas na Lei 7.783/89); e ilícita quando as ignorar.
Por exigências legais temos, a título de exemplo, necessidade de prévia
frustração da negociação coletiva e do recurso arbitral, bem como a
convocação de assembléia sindical específica para definição da pauta de
reivindicações além da efetiva paralisação coletiva dos serviços (art.
4º, Lei nº 7.783/89[5]). Havendo violação de direitos, a greve será considerada abusiva ou ilícita (art. 6º, §§ 1º e 3º[6]). 
O TST, na ementa do RODC – 14600-85.2008.5.05.0000, de 11/09/2008, observa que:
“Considera-se não abusiva(licita)
a greve quando observados todos os ditames da Lei nº 7.783/89. Só para
esclarecer a greve ilícita é a greve ilegal, ou seja, deflagrada em
desacordo com a legislação, mas a melhor doutrina recomenda que haja a
substituição da expressão “greve ilegal/ilícita” por “greve abusiva”.
A sinonímia é clara e o ideal é adotar a expressão recomendada pela doutrina.
Diante
do exposto, podemos concluir que o direito de greve não é direito
absoluto, não devendo atentar contra as liberdades individuais e
sociais. E, a própria Constituição da República Federativa do Brasil
(CRFB) de 1988 apresenta limitações ao direito de greve, uma dessas
limitações diz respeito ao que se entende por serviços ou atividades
essenciais que são inadiáveis para a comunidade, que é definido pela Lei
da Greve no artigo 10[7],
esse qualificativo circunstancial é importante para que a realização do
movimento paredista seja considerada constitucional e conseqüentemente
legal. A outra restrição está prevista no artigo 9º,§ 2º da CRFB/88[8],
em que as condutas paredistas, por mais que sejam amplamente
franqueadas, não significam permissão normativa para atos abusivos,
violentos ou similares pelos grevistas. Além dessas expressamente
previstas no texto constitucional, há aquelas garantidas especificamente
na Lei da Greve.

Fonte: Site conteudojuridico.com

Por Lazaro Costa

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