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ATENÇÃO: SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA NÃO PODE SER DISPENSADO SEM INQUÉRITO

Servidor celetista admitido por concurso público, mesmo que em estágio probatório, não pode ser dispensado sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua incapacidade. Isso foi decidido em 27 de fevereiro de 2008, na época pela então 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
De acordo com os ministros que deferiram essa decisão, para servidor celetista também se aplica o artigo 41, parágrafo 1º, da Constituição Federal. Esse dispositivo estabelece que são estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. Ainda diz que o servidor estável só perderá o cargo se a sentença judicial tiver transitado em julgado. A jurisprudência do TST, concretizada na Súmula 390, inciso I, confere estabilidade também ao servidor público celetista integrante da administração direta, autárquica ou fundacional, nos termos do artigo 41 da Constituição.
O artigo 3º da Lei 9.962/2000 traz uma forma de estabilidade quando dispõe sobre as hipóteses de rescisão unilateral do contrato de trabalho pela Administração Pública, bastando ver que esses servidores públicos celetistas somente poderão ser dispensados quando incidirem nos incisos ali existentes. Vejamos:
“Art. 3o O contrato de trabalho por prazo indeterminado somente será rescindido por ato unilateral da Administração pública nas seguintes hipóteses:
I – prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT;
II – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
III – necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 169 da Constituição Federal;
IV – insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas.”
Conclusão

Os aprovados em concursos para a administração direta, autarquias e fundações públicas da União, estados, Distrito Federal e municípios celetistas, conquistarão estabilidade após passar pelo estágio probatório, desde que não haja penalidade sobre o mesmo. Ainda que exista alguma conduta que coloque o servidor numa condição de demissão (citadas acima), será necessário assim passar por um inquérito administrativo para apurar a veracidade dos fatos, e depois então se tomar uma decisão.
Fonte: Conjur / ultima instância 
Por: Lazaro Costa / Diretor de comunicação da ADEMACEN

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