Nos dias atuais, devido à necessidade de contratar empregados qualificados e também para evitar problemas futuros, as empresas estão cada vez mais rigorosas em relação à seleção e à contratação de empregados.
A legislação não regulamenta como proceder na contratação de um empregado, cabendo, portanto às empresas, avaliar as qualificações necessárias para a ocupação dos cargos; quais as necessidades específicas em razão da atividade da empresa, e depois, exigir o que entender cabível, desde que não seja abusivo e nem constrangedor para o candidato.
Porem, independentemente desta análise, as empresas devem estar cientes de que a legislação trabalhista estabelece regras as quais devem ser observadas no momento da seleção e contratação do empregado, seja na forma de divulgação das vagas, seja quanto aos documentos exigidos.
Assim, diante desta situação, alguns documentos não podem ser exigidos como condição para a contratação. Vale ressaltar a proibição contida na contida na Lei 9.029/95 que estabelece a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de emprego, ou sua manutenção, dispondo o quanto segue:
Art. 1º Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor prevista no inciso XXXII do artigo 7º da Constituição Federal.
Art. 2º Constituem crimes as seguintes práticas discriminatórias:
I- A exigência de teste, exame, perícia, laudo, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez;
II- A adoção de quaisquer medidas, de iniciativa do empregador, que configurem:
a) indução ou instigamento à esterilização genética;
b) promoção do controle de natalidade, assim não considerado o oferecimento dês serviços de aconselhamento ou planejamento familiar, realizados de instituições publicas ou privadas, submetidas às normas do Sistema único de Saúde – SUS.
Podemos, ainda, destacar alguns documentos que são vedados quanto à exigência quando da contratação de empregados, a saber:
– Comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade
– Certidão de que não possui processo trabalhista ajuizado (certidão negativa trabalhista);
– Certidão negativa da SERASA, do SPC e assemelhados ou dos cartórios de protestos;
– Informações sobre antecedentes criminais, tais como certidão negativa criminal ou “folha corrida”;
– A exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez;
– Exame de HIV (AIDS);
É importante ressaltar que o acesso à certidão de antecedentes criminais é assegurado a todos, desde que esclareçam os fins e as razões do pedido, até porque a ausência de antecedentes criminais é pressuposto para o exercício de determinadas profissões, como, por exemplo, informações sobre antecedentes criminais de candidatos à vaga em empresa de transporte de valores (carro forte) ou à vaga de vigilantes.
No entanto, eventual existência de registro de antecedentes criminais não pode, por si só, ser fator impeditivo para a recolocação do condenado no mercado de trabalho, se esta condenação não guardar alguma relação com a atividade laboral, sob pena de caracterizar discriminação.
Tais regras valem para todas as empresas, inclusive, para os Estabelecimentos de Ensino. Assim, diante do exposto, cabe à empresa usar do bom senso na hora de exigir os documentos que julgar necessário para a contratação do empregado, evitando assim contendas judiciais.
Fonte: Sieeesp
Por: Lazaro Costa / Diretor de Comunicação da ADEMACEN