Ao votar, o relator, juiz federal convocado Carlos Augusto Pires Brandão, disse que, diferentemente do que alegado pela União, a jurisprudência dos tribunais já firmou entendimento no sentido de que os meses relativos a licenças-prêmio não gozadas devem ser convertidos em pecúnia.
O magistrado também explicou que a verba em questão, em razão de seu caráter indenizatório, deve ser paga na sua integralidade. Ainda segundo o relator, “a correção monetária incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação, nos termos do Manual de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal”.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0005820-97.2012.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 13/5/2015
Data de publicação: 8/6/2015
JC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Por: Lazaro Costa / Diretor de Comunicação da ADEMACEN