Atualmente o debate gira em torno da necessidade do Governo Federal em regulamentar o Decreto previsto no artigo 9-C e 9-D da Lei 12.994/14. Muito embora a Lei Federal 12.994/14 seja bastante clara quanto a sua imediata aplicação, muitos gestores (o prefeito de Fortaleza-Ce é um exemplo deles), contrariando a Lei Federal, insistem em condicionar o pagamento do Piso Salarial Nacional, somente após a edição de referido Decreto.
Após o anuncio pelo Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde – MS, Dr. Heider Aurélio Pinto, que o Decreto será publicado ainda neste mês de maio, acredito que devemos então entender do que tratará esta nova legislação e no que isso nos afetará.
A Lei menciona em dois de seus artigos a fixação de Prestação de Assistência Financeira Complementar e de um Incentivo Financeiro, algo bastante explorado pelos Gestores Municipais, e agora aguardamos que o texto deste Decreto traga a resolutividade que nossa situação requer.
Precisamos então, que o texto seja bastante claro quanto à conclusão e reafirmação LEGAL para que os gestores encerrem, de uma vez por todas, este rol de desculpas esfarrapadas acerca de ausência de recursos e que nos deem o que é nosso por DIREITO.
Leis os Artigos na Lei 12.994/14:
“Art. 9º-C. Nos termos do § 5º do art. 198 da Constituição Federal, compete à União prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do piso salarial de que trata o art. 9º-A desta Lei.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, é o Poder Executivo federal autorizado a fixar em decreto os parâmetros referentes à quantidade máxima de agentes passível de contratação, em função da população e das peculiaridades locais, com o auxílio da assistência financeira complementar da União.
“Art. 9º-D. É criado incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, é o Poder Executivo federal autorizado a fixar em decreto:
I – parâmetros para concessão do incentivo; e
II – valor mensal do incentivo por ente federativo.
Fé em Deus companheiros (as)!
Estamos muito próximo da realização deste sonho, que até agora resultou em bastante desgaste e prejuízo aos trabalhadores (as)!
Fonte: Blog Categoria forte
Por: Lazaro Costa