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Fale com o setor jurídico: Licença prêmio

Voltamos com a nossa sessão “Fale com o setor jurídico”, e o assunto a ser abordado é Licença prêmio. Nessa matéria você vai ficar sabendo de tudo sobre essa licença que é um direito seu servidor.

DA LICENÇA-PRÊMIO
POR ASSIDUIDADE

Até
o advento do Regime Jurídico Único (RJU), o servidor público tinha direito à
Licença-Especial de 6 meses a cada 10 anos de exercício ininterrupto. Com o
advento do RJU em 12/12/1990, o servidor passou a ter direito à Licença-Prêmio
por Assiduidade; a cada 5 anos de exercício ininterrupto de trabalho, faria jus
a 3 meses de licença.
A
Medida Provisória nº 1.522, posteriormente convertida na Lei nº 9.527/97, de
11/10/1996, extinguiu o instituto da Licença-Prêmio por Assiduidade e a
transformou em Licença para Capacitação, ou seja, os servidores que ingressaram
após o advento dessa lei, ou que não complementaram o quinquênio até a sua
publicação, deixaram de contar com o direito à licença-prêmio e passaram a
contar somente com a Licença para Capacitação.
Todavia,
restou assegurando o direito adquirido à licença-prêmio para o servidor que
completou o tempo necessário até 15/10/1996, de acordo com o artigo 7º da Lei
9.527/97.
Assim,
o servidor que tenha complementado o quinquênio até 15/10/1996 poderá gozar os
períodos de licença-prêmio ou convertê-los em dobro para a aposentadoria.
Ainda, em caso de falecimento do servidor, restou assegurado o pagamento em
pecúnia das licenças para os seus sucessores.
SERVIDOR, FIQUE
ATENTO!

Comumente, os servidores são lesados na contagem para o incremento do tempo da
licença-prêmio (5 anos) quando apresentam faltas não justificadas. O parágrafo
terceiro do antigo art. 133 da LEI COMPLEMENTAR Nº 01/91, assim menciona:
§
3º – As faltas injustificadas ao serviço, bem como as decorrentes de
penalidades disciplinares de suspensão, retardarão a concessão da licença
prevista neste artigo, na proporção de 10 (dez) dias para cada falta.
Como
visto, a legislação prevê o adiamento do direito ao gozo da licença em 10 dias
para cada falta não justificada. Para exemplificar, o servidor que tenha
fechado um quinquênio em setembro de 1996 teria direito a gozar a
licença-prêmio, a princípio, a partir de outubro de 1996. No entanto, se
durante o quinquênio o servidor tenha apresentado seis (6) faltas não
justificadas, fará jus à concessão da licença somente a partir de dezembro
daquele ano. Salientamos que a contagem é feita considerando os dias e não os
meses, o exemplo acima serve, unicamente, para melhor exemplificar o dano ao
direito do servidor.
Ocorre
que é bastante comum os servidores serem lesados na contagem do quinquênio
quando apresentaram faltas não justificadas no período. Isso porque, em sua
maioria, os Órgãos Federais, Estaduais e Municipais interrompem a contagem do
quinquênio, reabrindo novo prazo de contagem. Devemos lembrar que o direito à
licença-prêmio só foi mantido para os servidores que complementaram os
requisitos até 15/10/1996, portanto, qualquer interrupção na contagem do
quinquênio, que não nos casos estipulados em lei, poderá gerar a perda do
direito.
No
exemplo acima mencionado, o servidor perderá o direito à licença-prêmio, tento
em vista que a contagem errada do final do quinquênio, por força de sua
interrupção pelas faltas não justificadas, foi concluída após a revogação do
instituído da licença-prêmio ocasionado pela MP 1.522/96. O correto, como
vimos, seria a conclusão do quinquênio em setembro de 1996 e o adiamento do
gozo da licença a partir de dezembro de 1996, sem perda do direito.
Os
períodos de gozo de Licença-Prêmio são considerados como de efetivo exercício.
A
Licença-Prêmio pode ser gozada em período único ou em 3 períodos, sendo que
nenhum desses períodos poderá ser inferior a 30 dias.
Quando
se tratar de mais de uma Licença-Prêmio, o servidor poderá gozá-las em períodos
consecutivos ou isolados, em períodos trimestrais ou mensais.
Por
ausência de previsão legal, o gozo de Licença-Prêmio só poderá ser interrompido
por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri,
serviço militar ou eleitoral ou por motivo de interesse da Administração.
O
afastamento por motivo de Licença-Prêmio implica suspensão do pagamento das
gratificações de insalubridade, periculosidade e por trabalho com raios X.
Os
períodos da Licença-Prêmio adquiridos até 15/10/96 e não gozados poderão ser
contados em dobro para efeito de aposentadoria, somente para os que completaram
tempo para aposentadoria até 16/12/98.

Para
o gozo da Licença-Prêmio por Assiduidade, somente poderá ser permitido o
afastamento de até 1/3 da lotação da respectiva unidade, devendo haver escala
de forma a atender o interesse do serviço.
A
conveniência do serviço é o fator determinante para o afastamento do servidor;
portanto, caberá à chefia imediata determinar em que período poderá ocorrer o
afastamento.
O
tempo residual de serviço público anterior ao período em que o servidor
permanecer em disponibilidade não deve ser computado para concessão de
Licença-Prêmio por Assiduidade, por estar caracterizada a interrupção do
efetivo exercício. Do mesmo modo, o período em que o servidor permanecer em
disponibilidade não pode ser computado para a concessão dessa licença, por não
ser considerado como efetivo exercício.

Thales Borges – Diretor Jurídico da ADEMACEN

PERDA DO DIREITO DA
LICENÇA

A
contagem de tempo para a concessão da licença será interrompida nos seguintes
casos:
a        
     Quando o servidor sofrer
penalidade disciplinar de suspensão
      
       Quando em gozo de licença por
motivo de doença na família ou para tratar de interesse particular, sem
remuneração;

            
      Caso o servidor seja condenado à
pena privativa de liberdade;
            
     Afastamento para acompanhar
cônjuge ou companheiro. Nos casos acima, a contagem do quinquênio será
interrompida e nova contagem, com desprezo do tempo anterior, será aberta a
partir da data em que o servidor reassumir.
Entretanto,
o afastamento do servidor mediante licença por motivo de doença em pessoa da
família, com remuneração, não interrompe a contagem do tempo, apenas suspende a
sua contagem; isto é, a contagem reinicia, considerando o tempo anterior, a
partir da data em que o servidor retornar ao trabalho.
DA INDENIZAÇÃO
PELAS LICENÇAS NÃO USUFRUÍDAS
A
indenização em pecúnia pelas licenças não usufruídas ou convertidas para
aposentadoria ainda não é garantida administrativamente para os servidores
públicos do município. Tal direito já é garantido para os servidores federais
do Poder Judiciário, por força da Resolução nº 48, de 25 de fevereiro de 2009,
e do Senado Federal, através do Ato nº 07 de 2008 da Comissão Diretora do
Senado Federal.
Dessa
forma, por ora, para os demais servidores somente mediante ação judicial será
possível pleitear a indenização das licenças. Lembramos que o direito à
conversão em pecúnia das licenças-prêmio é matéria há muito pacificada em
nossos Tribunais, representando interessante aporte financeiro.
O
valor da indenização será calculada pela remuneração percebida pelo servidor
quando da concessão de sua aposentadoria, multiplicado pelo número de meses de
licenças restantes. Por derradeiro, a indenização poderá ser requerida
judicialmente no prazo de 5 anos a contar da concessão da aposentadoria.
IMPORTANTE: tendo em vista que a conversão
em pecúnia das licenças não usufruídas representa uma indenização paga ao
servidor pelo não exercício de um direito, o pagamento via judicial deverá
ficar imune à incidência do imposto de renda e da contribuição previdenciária.
FUNDAMENTOS LEGAIS:
1.
LEI COMPLEMENTAR Nº 01/91.
2.
Decreto nº 38.204, de 3/11/55 (D.O.U. 18/11/55) alterado pelo Decreto nº
50.408, de 03/04/61 (D.O.U. 3/4/61).
3.
Emenda Constitucional nº 20 (D.O.U. 16/12/98).
4.
Arts. 87, 97, 102, VIII, “e” e 245 da Lei nº 8.112, de 11/12/90
(D.O.U. 12/12/90).
5.
Lei nº 9.527/97, de 10/12/97 (D.O.U. 11/12/97).
6.
Resolução do Senado Federal nº 35, de 3/9/99.

Por Lazaro Costa

Segundo consultor jurídico do MS, falta da

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