Muitos sindicatos levantam a bandeira de que a categoria é soberana, mais poucos são os que seguem esse raciocínio, abrem mão dos seus interesses pessoais e políticos, e colocam de fato a categoria em primeiro lugar. Muitos sindicatos deflagram greve sem sequer consultar se de fato esse é o desejo da categoria (maioria), sem saber eles que estão cometendo um grande erro, porque a greve é um direito que parte do trabalhador e não do sindicato.
1. A Titularidade do Direito de Greve:
A titularidade do direito de greve é dos trabalhadores, competindo a eles decidir sobre a oportunidade e os direitos que serão defendidos (CF, art. 9º; Lei nº 7.783/1989, art. 1º e 2º).
O direito de greve é, pois, um direito subjetivo. Portanto, irrenunciável. Quando uma categoria decide pela não deflagração de uma greve iminente ou pela suspensão de uma greve em curso, o que ocorre é uma abstenção do exercício do direito de greve naquele momento específico. Mas nunca a renúncia ao direito.
Constituição Federal:
(…)
Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
Lei nº 7.783/1989 (Lei de Greve):
Art. 1º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
Parágrafo único. O direito de greve será exercido na forma estabelecida nesta Lei.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.
Daí, correto e oportuno afirmar que o Direito de greve não é do Sindicato, não pertence a nenhuma entidade de classe, integrando assim o patrimônio jurídico do próprio trabalhador.
Em sendo o trabalhador, o verdadeiro titular do direito de greve, a Diretoria do Sindicato não pode decidir pela deflagração ou suspensão do movimento, um atributo exclusivo da Assembleia Geral da Categoria. Qualquer decisão nesse sentido não será juridicamente válida.
No Brasil, em decorrência do Princípio Constitucional da Unicidade, o que os Sindicatos possuem é o poder-dever de coordenar a greve, quando a respectiva categoria, reunida em Assembleia, decidir pela sua deflagração.
Reitere-se, portanto, que no caso dos Sindicatos não há que falar em direito de greve – visto que esse não é um direito sindical – mas em prerrogativa de coordenar e operacionalizar a greve, bem como a garantia de representar a categoria no pólo da relação negocial.
“Entenda servidor, que é você que decide se quer entrar em greve ou não, e não o sindicato que decide por você. Você tem legitimidade para decidir quando deverá usar o movimento paredista a seu favor, e também quando deve encerra-lo.”
Fonte: Dever de classe
Por: Lazaro Costa / Diretor de Comunicação da ADEMACEN