Caro amigo agente de saúde Salvador, como publicado anteriormente pelo nosso blog o contra-cheque online já encontra-se disponível para consulta, e aquele que consultou pode observar que entre os descontos apareceu um no valor de 23,07 R$, referente a “contribuição sindical”.
Muitos devem estar se perguntando. Porque esse desconto, se eu não sou filiado a nenhum sindicato nem associação? Pois bem, vamos a resposta.
1. O QUE É CONTRIBUIÇÃO SINDICAL?
É uma espécie de tributo previsto na Constituição
Federal, cobrado uma vez ao ano, descontado automaticamente na folha de
pagamento dos servidores, destinada ao custeio do sistema confederativo da
representação sindical respectiva de cada categoria.
Federal, cobrado uma vez ao ano, descontado automaticamente na folha de
pagamento dos servidores, destinada ao custeio do sistema confederativo da
representação sindical respectiva de cada categoria.
2. QUANTO É O VALOR DA CONTRIBUIÇÃO?
O valor
corresponde a 01 (um) dia de trabalho
do servidor, calculado sobre subsídio
do mês de março, descontado de uma só vez na folha de pagamento do mesmo
mês
corresponde a 01 (um) dia de trabalho
do servidor, calculado sobre subsídio
do mês de março, descontado de uma só vez na folha de pagamento do mesmo
mês
3. QUAIS OS SERVIDORES OBRIGADOS A ESSE PAGAMENTO?
Estão obrigados a contribuir todos os servidores
públicos estatutários e exclusivamente comissionados, servidores públicos em
regime especial (contratados temporariamente) e empregados públicos;
sindicalizados ou não.
públicos estatutários e exclusivamente comissionados, servidores públicos em
regime especial (contratados temporariamente) e empregados públicos;
sindicalizados ou não.
4. O SERVIDOR QUE NÃO É FILIADO A NENHUM
SINDICATO, SOFRERÁ O DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO REFERENTE A CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL?
SINDICATO, SOFRERÁ O DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO REFERENTE A CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL?
Sim.
Todos os servidores estão obrigados a contribuir, independentemente, de ser
filiado ao sindicato ou não.
Todos os servidores estão obrigados a contribuir, independentemente, de ser
filiado ao sindicato ou não.
5. O SERVIDOR FILIADO E EM DIA COM A
MENSALIDADE DO SINDICATO REPRESENTATIVO DE SUA CATEGORIA SOFRERÁ O DESCONTO EM
FOLHA DE PAGAMENTO REFERENTE A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL?
MENSALIDADE DO SINDICATO REPRESENTATIVO DE SUA CATEGORIA SOFRERÁ O DESCONTO EM
FOLHA DE PAGAMENTO REFERENTE A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL?
SIM. A
contribuição sindical anual é obrigatória e não se confunde com a mensalidade
sindical.
contribuição sindical anual é obrigatória e não se confunde com a mensalidade
sindical.
Logo, o fato de ser
descontada mensalmente em folha de pagamento a mensalidade sindical do servidor
filiado ao Sindicato representante de sua categoria não exime o servidor do
pagamento da contribuição sindical, bem como, não serve para fundamentar o
pedido de isenção do desconto automático em folha de pagamento da contribuição
sindical.
descontada mensalmente em folha de pagamento a mensalidade sindical do servidor
filiado ao Sindicato representante de sua categoria não exime o servidor do
pagamento da contribuição sindical, bem como, não serve para fundamentar o
pedido de isenção do desconto automático em folha de pagamento da contribuição
sindical.
6. QUAIS SÃO
OS SERVIDORES ISENTOS DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, QUE NÃO PRECISAM APRESENTAR O
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO?
OS SERVIDORES ISENTOS DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, QUE NÃO PRECISAM APRESENTAR O
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO?
Serão isentos
automaticamente independente de apresentar pedido de isenção:
automaticamente independente de apresentar pedido de isenção:
a) Inativos (aposentados);
b)
Pensionistas;
Pensionistas;
c)
Militares ativos
e inativos;
Militares ativos
e inativos;
d) Agentes políticos (todos os servidores que exercem
atividade de governo e que não se integram a qualquer categoria profissional) e
atividade de governo e que não se integram a qualquer categoria profissional) e
e)
Procuradores de
Estado.
Procuradores de
Estado.
A
lei da contribuição faz parte da CLT (Consolidações das Leis do
Trabalho), porém a Instrução normativa do MTE, Número 1, de 30 de
setembro de 2008 diz que: CONSIDERANDO
que a exclusão dos servidores estatutários do
recolhimento da contribuição sindical viola o princípio da isonomia
tributária, previsto no art. 150, II da Constituição Federal de 1988;.
Neste caso, fica também os servidores públicos estatutários obrigados a
fazerem a contribuição sindical anual.
lei da contribuição faz parte da CLT (Consolidações das Leis do
Trabalho), porém a Instrução normativa do MTE, Número 1, de 30 de
setembro de 2008 diz que: CONSIDERANDO
que a exclusão dos servidores estatutários do
recolhimento da contribuição sindical viola o princípio da isonomia
tributária, previsto no art. 150, II da Constituição Federal de 1988;.
Neste caso, fica também os servidores públicos estatutários obrigados a
fazerem a contribuição sindical anual.
Por Lazaro Costa